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🍽️ Intervalo para refeição: o vigilante pode comer no posto?
Quem trabalha como vigilante sabe que a rotina é puxada. São longas horas de atenção, muitas vezes sozinho no posto, sem poder se afastar nem por alguns minutos. Nessa correria, o almoço ou o jantar acabam sendo feitos ali mesmo, entre uma ronda e outra. Mas será que isso é correto? E mais: esse intervalo realmente conta como descanso? Neste artigo, vamos explicar de forma clara e prática o que diz a lei sobre o intervalo intrajornada — aquele tempo reservado para se alimentar e descansar durante o turno — e o que fazer quando o vigilante é impedido de usufruí-lo corretamente.
VIGILANTESVIGIASPORTEIROS
Tiago Dias Lessonier
10/19/20254 min read


🔹 O que é o intervalo intrajornada?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao empregado o direito de pausar o trabalho para descanso e refeição.
Para quem trabalha mais de seis horas por dia, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora.
Esse período serve para que o trabalhador reponha as energias, se alimente com calma e tenha um momento de pausa física e mental.
A ideia é simples: ninguém consegue manter a atenção e a segurança de um posto por 12 horas seguidas sem uma pausa adequada.
🔹 Comer no posto é o mesmo que fazer intervalo?
Não.
Se o vigilante permanece no posto de serviço durante a refeição — ainda que sentado, comendo rapidamente — ele não está de fato em descanso.
A lei considera intervalo apenas quando o trabalhador pode se afastar de suas obrigações e tem liberdade de ir e vir.
Ou seja: o intervalo precisa ser real, e não apenas “no papel”.
Quando o vigilante come no posto, com o rádio ligado, de olho nas câmeras ou na portaria, ele continua à disposição da empresa.
Por isso, o período não pode ser considerado descanso, mas tempo de trabalho.
🔹 “Mas meu ponto mostra que fiz o intervalo…”
Esse é outro problema muito comum.
Algumas empresas registram automaticamente uma hora de intervalo, mesmo quando o vigilante não consegue se afastar.
Em muitos casos, o sistema marca a pausa mesmo sem que ela tenha sido feita — o famoso “intervalo fictício”.
Mas a Justiça do Trabalho entende que vale a realidade, não o papel.
Se o trabalhador não conseguiu sair do posto e continuou vigiando, o intervalo foi suprimido — e o tempo deve ser pago como hora extra.
🔹 Por que o vigilante costuma perder esse direito?
O principal motivo é a falta de revezamento.
Em muitos postos há apenas um vigilante por turno, o que torna impossível se afastar para almoçar ou jantar.
A empresa, em vez de organizar a troca, acaba tolerando (ou exigindo) que o profissional coma no posto e continue atento.
Essa prática é ilegal e coloca em risco a saúde e a segurança do trabalhador, além de violar o direito básico ao descanso.
🔹 O que diz a Justiça sobre isso?
Os tribunais têm decidido de forma firme em favor dos vigilantes.
Em vários julgamentos, ficou claro que comer no posto não é descanso, e que a empresa deve pagar o período como hora extra.
Em uma decisão recente, por exemplo, a Justiça entendeu que:
INTRAJORNADA. VIGILANTE ARMADO. ÚNICO NO POSTO DE SERVIÇO. ALIMENTAÇÃO FEITA NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUSENTAR DA VIGILÂNCIA. DEFERIMENTO. O reclamante, trabalhador da área de vigilância, não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, e não é crível que se desarmasse, pois o local iria ficar sem proteção durante uma hora. O intervalo intrajornada é um tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade e disponibilidade para fazer suas refeições e descansar. Se isso não acontece, o instituto estará desvirtuado e o empregado terá direito a receber o período correspondente ao intervalo como hora extra. Ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa e o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho e sem descuidar de suas tarefas. Recurso patronal improvido. I .(TRT-8 - RORSum: 0000595-25.2023.5.08 .0202, Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2024)
Ou seja, se o vigilante não tem liberdade para sair do posto, o intervalo deixa de existir na prática, mesmo que conste no ponto eletrônico.
🔹 O que muda com a Reforma Trabalhista?
A Reforma de 2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT, dizendo que, se o intervalo for reduzido parcialmente, o trabalhador recebe apenas o tempo que faltou.
Mas atenção: essa regra não vale quando o trabalhador continua efetivamente em serviço.
Se o vigilante trabalha direto, sem pausa real, o tempo inteiro deve ser pago como hora extra, porque houve prestação de serviço contínua — e não apenas redução do intervalo.
Além disso, a Constituição continua garantindo jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.
Qualquer tempo além disso precisa ser remunerado com adicional.
🔹 O impacto na saúde
Ficar 12 horas sem descanso adequado afeta não só o rendimento, mas a saúde física e mental do vigilante.
A atenção cai, o cansaço aumenta e o risco de acidentes se multiplica.
O intervalo não é um “favor” do patrão — é uma medida de segurança para proteger o trabalhador.
É tão importante quanto o colete balístico: serve para preservar a vida.
🔹 O que o vigilante pode fazer?
Algumas atitudes ajudam a garantir seus direitos:
Anote sua rotina real. Registre os dias em que não conseguiu fazer o intervalo.
Guarde provas. Escalas, mensagens e testemunhas que confirmem que você ficou sozinho no posto.
Evite assinar espelhos de ponto falsos. Se o horário registrado não corresponde à realidade, anote a divergência.
Procure orientação jurídica. Um advogado trabalhista pode avaliar se há direito a receber o intervalo como hora extra.
Essas medidas são simples, mas fazem diferença caso a situação precise ser analisada pela Justiça.
🔹 O papel da empresa
A responsabilidade de garantir o intervalo é do empregador, não do trabalhador.
Cabe à empresa organizar as escalas de forma que o vigilante possa realmente descansar.
Quando isso não acontece, a empresa assume o risco e deve indenizar o tempo suprimido.
Organizar o revezamento de posto não é um luxo, é uma obrigação legal e humana.
Sem essa pausa, o vigilante trabalha em condições de desgaste extremo, o que pode causar erros, desatenção e até doenças relacionadas ao estresse.
⚖️ Conclusão
O vigilante tem direito ao intervalo real para refeição e descanso.
Comer no posto, mantendo a vigilância, não é pausa — é trabalho.
E o tempo trabalhado sem interrupção deve ser pago como hora extra, com todos os reflexos legais.
Conhecer e exigir esse direito não é rebeldia, é autoproteção.
A segurança de quem protege os outros começa pelo respeito à sua própria saúde e dignidade.
📍 Artigo informativo produzido pelo escritório Dias Lessonier Advogados Associados, especializado em Direito Trabalhista.
Atendimento em todo o Brasil — inclusive online.


